Lei nº 626/1978
De 10 de maio de 1978.
“Dispõe sobre: Os símbolos do Município de Joanópolis e dá outras providências”.
José Garcia da Costa, Prefeito Municipal de Joanópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º São símbolos do município de joanópolis:
I – O brasão de armas.
II – A Bandeira Municipal.
Art. 2° O Brasão de Armas do Município de Joanópolis, idealizado pelo Dr. Lauro Ribeiro Escolar, do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, assim se descreve: escudo ibérico, de blau, com um monte de três cabeças movente da ponta, encimado de um Cordeiro Pascal, tudo de prata. O escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de sable e tem como suportes, à destra, uma haste de milho e à sinistra um feijoeiro, ambas folhados e produzindo, ao natural. Listel de blau, com o topônimo “Joanópolis” em letras de prata.
Art.3° O Brasão de Armas oras instituído tem a seguinte interpretação:
I – O escudo ibérico era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa pátria.
II – A cor blau (azul) tem o significado de justiça, formosura, doçura, nobreza, firmeza incorruptível, glória, virtude, constância, dignidade, zelo, lealdade e recreação, aludindo aos atributos de administradores e munícipes e aos atrativos da região, propícia ao turismo.
III – O monte tem o sentido heráldico de grandeza, sabedoria, nobreza e firmeza, lembrando a Serra da Mantiqueira onde se situa o Município.
IV – O cordeiro Pascal, evoca São João Batista, orago do município que deu lugar ao topônimo.
V – O metal prata simboliza felicidade, pureza, temperança, verdade, fraqueza, formosura, integridade e amizade, assim como o clima de harmonia de que desfruta o povo de Joanópolis.
VI – A coroa mural é o símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable (preto), proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Joanópolis.
VII – A haste de milho e o feijoeiro, produzindo, atestam a fertilidade das terras generosas de Joanópolis e apontam as atividades agrícolas como o fator básico da economia municipal.
VIII – No listel o topônimo “Joanópolis” identifica o Município.
Art. 4° A Bandeira de Joanópolis, assim se descreve: retangular, de azul, com uma pátea de branco, tendo brocante sobre o cruzamento de seus ramos, um círculo de branco, carregando do Brasão de Armas a que se refere o artigo 2°.
Art. 5° Tem a Bandeira 14m (quatorze módulos) de altura por 20m (vinte módulos) de cumprimento; os braços da cruz têm 3m (três módulos) de largura e suas extremidades, 4,8m (oito módulos) de diâmetro e o Brasão de Armas tem 5,5m (cinco módulos e meio) de altura.
Art. 6° O Brasão de Armas de Joanópolis é exclusivo do Poder Público Municipal e será usado:
I – Obrigatoriamente.
nos documentos, demais papéis e correspondência oficial;
no gabinete do prefeito municipal e na sala de Sessões da Câmara de Vereadores.
II – Facultativamente:
nas fachadas dos edifícios públicos;
nos veículos oficiais;
nos locais onde se realizem festividades promovidas pela municipalidade.
Art. 7° A apresentação e sinais de respeito devidos aos Símbolos de Joanópolis, regular-se-ão, no que couber, pela legislação federal.
Art. 8º É proibida a manutenção e reprodução dos Símbolos de Joanópolis em locais e situações incompatíveis com o decoro.
Art. 9º Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderão os símbolos de Joanópolis ser reproduzidos em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turística.
§ 1º As reproduções deverão obedecer às proporções e cores originais, ficando para tal arquivadas na Prefeitura Municipal, exemplares destinados a servir de modelo.
§ 2º Para reprodução monocromática do Brasão de Armas, é obrigatória a representação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.
Art. 10º O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as sanções para as infrações dos dispositivos desta Lei.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.